Aperfeiçoamento da legislação penal e presunção de violência no crime de estupro de vulnerável
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v4.3910Palabras clave:
Estupro, Vulneráveis, Deficiência mental, Vítima, AbusadorResumen
O presente artigo tem como objeto o crime de estupro de vulnerável, previsto no Código Penal Brasileiro, bem como sobre as consequências em detrimento da vítima. Trata-se de crime que muitas vezes ocorre “silenciosamente”, sem deixar vestígios, o que pode dificultar a comunicação da vítima ou de seu representante às autoridades públicas. O crime de estupro de vulnerável foi aperfeiçoado pelo artigo 217- A do Código Penal, por meio da Lei 12.015/2009 com o escopo de tratar os vulneráveis como pessoas mais suscetíveis de serem vitimizadas em razão de condições específicas (idade, incapacidade, enfermidades ou deficiências). Neste contexto se faz necessário abordar sobre a circunstância da deficiência mental à luz da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, que prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer seus direitos sexuais e reprodutivos. Cabe mencionar que a pessoa com deficiência mental que não souber discernir sobre o ato sexual a que é conduzida não deixa de integrar o rol de vulneráveis que podem ser sujeitos passivos do crime de estupro de vulnerável. Também será abordada a questão do perfil do abusador, que em grande parte se revela na figura de parentes ou pessoas próximas. Será por fim abordada a questão da gravidez indesejada em decorrência do crime aqui tratado. A metodologia empregada foi a dedutiva, por meio de referências legislativas e doutrinárias.
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