Uso e registro conjunto de marcas e indicações geográficas

(in) conveniências?

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.24302/drd.v9iEd.%20esp.%202.2328

Resumen

Embora as marcas sejam tradicionalmente mais usadas no Brasil, atualmente produtos com indicações geográficas estão pouco a pouco ganhando visibilidade no mercado. O presente trabalho visa apresentar de forma sucinta as principais conveniências e inconveniências do registro e/ou do uso conjunto de marcas e indicações geográficas no Brasil sob diferentes aspectos. Com relação à registrabilidade, destacou-se a diferença de tratamento entre os sinais, onde a indicação geográfica registrada impede o registro de marcas para produto/serviço que com ela possua afinidade. No entanto, não há reciprocidade e marca anteriormente registrada não impede o registro de indicação geográfica nas mesmas circunstâncias. Porém não há que se falar em graus de importância, tendo em vista serem sinais com funções e definições jurídicas diferentes. Com relação ao uso dos sinais, Litoral Norte Gaúcho, Região de Salinas, Região do Cerrado Mineiro e Canastra tiveram algumas de suas particularidades discutidas. Conclui-se que diferentes tipos de uso conjunto de marcas e indicações geográficas já estão sendo colocados em prática. A diluição das funções dos sinais com a possível indução de confusão ao consumidor pode ser apontada como a principal inconveniência encontrada. No entanto, as reais consequências do uso conjunto sobre os produtores/prestadores de serviços, sobre os consumidores e o desenvolvimento local, assim como as conveniências e inconveniências que podem estar associadas a esse registro e uso conjunto necessitam de um período maior de tempo dessa prática para serem devidamente analisados.

Palavras chave: Marcas. Indicações Geográficas. Uso conjunto.

Biografía del autor/a

  • Patrícia Maria da Silva Barbosa, Instituto Nacional da Propriedade Industrial

    Doutora em Biotecnologia Vegetal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestre em propriedade intelectual e inovação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e graduada em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Servidora do INPI, integrante do Grupo de Trabalho de Marcas Coletivas, Marcas de Certificação e em contextos especiais da Diretoria de Marcas do INPI.

  • André Tibau Campos, Instituto Nacional da Propriedade Industrial

    Mestre em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, Examinador de Marcas e Indicações Geográficas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Rio de Janeiro. Brasil.

Publicado

2019-12-20

Cómo citar

BARBOSA, Patrícia Maria da Silva; CAMPOS, André Tibau. Uso e registro conjunto de marcas e indicações geográficas: (in) conveniências?. DRd - Desenvolvimento Regional em debate, [S. l.], v. 9, n. Ed. esp. 2, p. 69–99, 2019. DOI: 10.24302/drd.v9iEd. esp. 2.2328. Disponível em: https://periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/2328. Acesso em: 30 apr. 2025.