Alienação parental
modos de punir o alienante perante a Lei n. 12.318/2010
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v4.3529Palavras-chave:
Adolescente, Alienação parental, Criança, Melhor interesseResumo
Mediante o rompimento de uma relação amorosa, podem surgir, entre casais que possuem filhos, conflitos, posto que permanece um vínculo parental. Com isso, situações mal resolvidas entre os ex-consortes podem gerar reflexos nos filhos. Nesse contexto, há a prática de alienação parental, que consiste em uma série de condutas cometidas pelo genitor alienador, que tenta romper qualquer vínculo do infante com o outro genitor. Nesse sentido, em vista de promover o bem-estar da criança, do adolescente, assim como do núcleo familiar, a Lei n. 12.318 de 2010 objetiva mitigar quaisquer atos alienantes. A partir disso, o objetivo desta pesquisa é verificar a eficiência dos meios preventivos e punitivos para tal situação presentes na legislação. Para tanto, fundamenta-se em um aporte teórico-metodológico bibliográfico e documental. Ao considerar os resultados obtidos, constata-se que a Lei n. 12.318 de 2010 é eficiente em mitigar a prática de alienação parental e a reequilibrar o vínculo familiar.
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