O papel dos influenciadores digitais na promoção de jogos de apostas online: uma análise sobre as práticas publicitárias e a proteção do consumidor
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v8.6419Palavras-chave:
publicidade enganosa, propaganda abusiva, influenciadores digitais, jogos de azar, código de defesa do consumidorResumo
Este artigo analisa a responsabilidade dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar online, focando nas implicações jurídicas relacionadas à publicidade enganosa e abusiva. O objetivo principal é investigar até que ponto os influenciadores podem ser responsabilizados pelas campanhas publicitárias de jogos de azar, considerando a legislação brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor. A pesquisa foi conduzida por meio de uma revisão bibliográfica, com base em estudos sobre regulamentações nacionais e internacionais, além da análise de casos judiciais envolvendo influenciadores e plataformas de jogos de azar. O estudo também abordou conceitos como publicidade enganosa, abusiva e a responsabilidade dos influenciadores digitais nas redes sociais. Os resultados evidenciam que, apesar da legislação brasileira prever mecanismos aptos à proteção dos consumidores, existem lacunas na regulamentação que dificultam a aplicação eficiente das leis no ambiente digital. Foi identificado que muitos influenciadores promovem jogos de azar sem esclarecimentos adequados sobre os riscos financeiros, o que permite a caracterização de práticas vedadas pelo ordenamento. Conclui-se pela necessidade de aprimoramento normativo no que diz respeito à possibilidade de responsabilização dos influenciadores envolvidos em campanhas publicitárias de jogos de azar. A pesquisa aponta para a importância da criação de normas mais específicas que regulamentem essas práticas no ambiente digital, visando à proteção dos consumidores. Ademais, destaca-se a relevância de que estudos futuros aprofundem a análise dos impactos dessas campanhas sobre os indivíduos e da efetividade das regulamentações atualmente vigentes.
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